Seção XIX
Da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana.
Art. 21-D. À Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana compete, sob a responsabilidade do Secretário Municipal e por intermédio de suas unidades subordinadas, implantar a elaboração e gestão de planos, programas e projetos para o desenvolvimento e aprimoramento das atividades sob sua responsabilidade, atuando em articulação entre os diversos órgãos da Administração Pública Municipal para o cumprimento de seus objetivos e metas, em especial:
I - Prestar assistência direta ao Chefe do Executivo Municipal, no desempenho de suas atribuições;
II - Desenvolver, no Município e de forma conjunta, a política de desenvolvimento das atividades inerentes à segurança, ao trânsito e à mobilidade urbana;
III - Formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade urbana;
IV - Planejar, organizar, coordenar os modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
V - Planejar, organizar, coordenar e fiscalizar os transportes motorizados e não motorizados no território do Município.
VI - Planejar, organizar, coordenar e fiscalizar os serviços de transporte de cargas e passageiros no território do Município.
VII - Planejar, organizar, coordenar e fiscalizar os serviços de transporte individual e coletivo de passageiros no território do Município
VIII - Planejar, organizar, coordenar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo público de passageiros, e os serviços de transporte privado de passageiros, nas categorias fretamento eventual e fretamento contínuo de passageiros corporativos e escolares no território do Município.
IX - Gerenciar a instalação de equipamentos e elementos de publicidade em vias e logradouros públicos
X - Gerenciar, fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas referentes à taxa de funcionamento, taxa de vistorias veiculares, multas veiculares e taxa de publicidade em vias e logradouros públicos;
XI -Executar os serviços de trânsito da competência do Município e os que eventualmente lhe sejam delegados pelos poderes competentes, na forma legal própria;
XII - Celebrar contratos, convênios e congêneres com a finalidade de efetivar os objetivos da Pasta;
XIII - Estabelecer diretrizes e normas para o uso da rede viária municipal;
XIV - Cadastrar e promover os sorteios de pontos de táxi;
XIX- Viabilizar a política municipal de trânsito e transportes, fixando prioridades, diretrizes, normas e padrões;
XX - Promover convênios, acordos de cooperação técnica e consórcios com instituições diversas, relativos às questões de transportes e trânsito;
XXI - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
XXII - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XXIII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação;
XXIV - Coordenar as ações relativas às políticas públicas na área de segurança do cidadão, em cooperação com os órgãos do Estado e da União;
XXV - Exercer os serviços de proteção preventiva ou ostensiva, diurna e noturna, dos bens, instalações e serviços municipais, nos termos definidos na Constituição Federal, por intermédio da Guarda Civil Municipal eventualmente a ser criada;
XXVI - Manter o registro das empresas de transporte coletivo, transporte por aplicativos e táxis;
XXVII - Assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais na coordenação das ações de segurança social do Município;
XVIII - Planejar, promover articulação nas instâncias federal e estadual e com a sociedade visando potencializar as ações e os resultados na área da segurança social;
XIX - Promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança pública e social de interesse do Município;
XXX - Apoiar e integrar, conjuntamente com representantes dos demais órgãos de segurança, Conselhos Municipais, Defesa Civil, articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade;
XXXI - Aplicar penalidades no âmbito de suas competências;
XXXII - Colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XXXIII - Promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário suporte às demais Secretarias municipais;
XXXIV - Acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizadas dentro dos limites do Município;
XXXV - Aplicar penalidades no âmbito de suas competências;
XXXVI - Executar outras atividades correlatas ao ambiente organizacional;