Prefeitura Municipal de Rolândia
Não serão submetidas aos critérios estabelecidos no Anexo I e não deverão ficar em fila de espera, tendo atendimento prioritário, crianças nas seguintes condições:
I - Crianças portadoras de deficiência, em pelo menos um turno, mediante apresentação de laudo médico;
II - Crianças oriundas de acolhimento institucional sob medida de proteção, mediante apresentação de termo de abrigamento emitido pelo Conselho Tutelar.
Art. 4º São critérios de desempate, sucessivamente:
I - Data de solicitação da vaga (tempo de permanência na lista de espera);
II - Relatório elaborado por Assistente Social após visita domiciliar, averiguando a maior necessidade da vaga, de acordo com a condição sócio-econômica.
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ANEXO I
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO:
CRITÉRIO | ESPECIFICAÇÕES | PONTUAÇÃO | DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS | ||
MÃE TRABALHADORA OU RESPONSÁVEL LEGAL TRABALHADOR (caso o responsável legal não seja a mãe, deve - se comprovar a guarda) | Criança cuja mãe/pai ou responsável legal é trabalhador formal ou informal. | até 1 salário mínimo | 25 | Para trabalho formal: Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada ou Último Contracheque; Para trabalho informal/ Autônomo: Declaração de próprio punho, com reconhecimento de firma. | |
acima de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos | 20 | ||||
acima de 2 salários mínimos e até 4 salários mínimos | 15 | ||||
acima de 4 salários mínimos | 10 | ||||
BAIXA RENDA | Criança cuja família participa de programas de assistência social. | 20 | Cartão com o NIS (Número de Identificação Social) - Inscrição no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal | ||
MEDIDA PROTETIVA | * Criança em situação de vulnerabilidade social assistida pelo CRAS ou Conselho Tutelar * Situação de violência familiar, assistida pelo Conselho tutelar, CREAS * Criança com indicadores de risco no desenvolvimento cognitivo psíquico atendidos por equipe transdiciplinar do NAGCD | 30 | Comprovante de Acompanhamento do Conselho Tutelar Comprovante de Acompanhamento do CRAS Comprovante de Acompanhamento do CREAS | ||
MÃE ADOLESCENTE | Criança cuja mãe é adolescente, de acordo com o art. 2º do ECA. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade. | 05 | Documento de identificação que conste foto (RG) | (Redação dada pelo Decreto nº 9304/2019) |