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Notícia

Prefeitura Municipal de Rolândia


LEIS EXISTEM PARA SEREM CUMPRIDAS



Assinada pelo então prefeito do município, Eurides Moura, a Lei determina direitos e deveres tanto por parte do Poder Executivo, como dos proprietários rurais que tem suas propriedades às margens das rodovias.

A intenção é estabelecer novamente as “regras do jogo’ para que não hajam prejuízos ao erário público, uma vez que certos proprietários estavam pedindo a limpeza de mato na extensão da propriedade confrontante com a estrada. Esse dever é do proprietário. Marcio Kolarovic lembra que em breve a Patrulha no Campo deve estar no município (oriunda do consórcio entre Arapongas, Rolândia e Londrina) e que o Poder público estará cumprindo com seus deveres. Veja a seguir a integra da Lei.

Lei Nº 1573/1983

Autoriza executar obras em vias públicas para escoamento da produção agropecuária.

Art. 1º – Fica o Município de Rolândia autorizado a executar obras em vias públicas municipais para o perfeito escoamento da produção agropecuária.

Parágrafo Único – Entende-se por obras em vias públicas as de construção de caixas de captação de água, canais coletores laterais, alargamento do leito da estrada até 10,00 metros de largura e outras atividades necessárias para manutenção das mesmas, incluindo o plantio de árvores e gramados nas margens.

Art. 2º – Para atendimento ao disposto no artigo anterior poderá o Chefe do Executivo Municipal declarar de domínio público as áreas que margeiam as vias públicas municipais, nunca ultrapassando 5,00 metros de cada lado do leito da estrada.

Parágrafo Único – Ocorrendo o evento, o infrator será notificado para que repare os danos causados pelas águas. Decorrendo o prazo da notificação, a critério da administração, será fixado multas estabelecidas em regulamento próprio, não podendo ser superior a uma U.F.R (unidade fiscal de Rolândia) por dia, ou poderá executar os serviços cobrando o custo dos mesmos.

Art. 3º – Respeitando o limite estabelecido no art. 2 desta Lei, as estradas Municipais devem ser mantidas limpas de matos pelos proprietários rurais correspondentes a extensão de cada imóvel confrontante com a estrada.

Parágrafo Único – O proprietário que não executar os serviços de limpeza será notificado, e decorrido o prazo da notificação será aplicado o parágrafo único do artigo anterior.

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em vigor na data de sua publicação.


Edifício da Prefeitura Municipal de Rolândia, em 23 de Dezembro de 1983.

EURIDES MOURA

Prefeito Municipal

 


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  • Por: PMR

Última modificação em 15/05/2013