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Avenida Presidente Bernardes, 809 - Bairro Centro CEP 86.600-067 - Rolândia - PR

Notícia

Prefeitura Municipal de Rolândia


Pedidos de isenção do IPTU 2026 já podem ser feitos


A secretaria de Finanças informa sobre o pedido de isenção do IPTU 2026.

Quem pode requerer:

I - os aposentados ou pensionistas que preencham, concomitantemente, os seguintes requisitos:

a) ser proprietário do imóvel; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2014) a) ser proprietário do imóvel, e nele residir na data do lançamento do tributo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140/2019)

 b) possuir apenas um imóvel no território municipal e nele residir;

 c) não possuir renda familiar superior a 2 (dois) salários mínimos.

II - os portadores de necessidades especiais que preencham, concomitantemente, as seguintes condições:

 a) ser proprietário do imóvel; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2014) a) ser proprietário do imóvel, e nele residir na data do lançamento do tributo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140/2019)

b) possuir apenas um imóvel no território municipal;

 c) não possuir renda familiar superior a 2 (dois) salários mínimos, após dedução de gastos com despesas médicas do portador. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 140/2019)

III - os portadores tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida, com base na conclusão da medicina especializada, que atendam, concomitantemente, aos seguintes requisitos:

a) ser proprietário do imóvel;

b) possuir apenas um imóvel no território municipal e nele residir.

c) não possuir renda familiar superior a 2 (dois) salários mínimos, após dedução de gastos com despesas médicas do portador. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 140/2019).

 § 1º O benefício de que trata o inciso I estende-se aos aposentados ou pensionistas que gozem de usufruto vitalício sobre o imóvel.

§ 2º O benefício previsto no inciso II estende-se ao contribuinte cujo cônjuge ou descendente incapaz seja portador de uma das moléstias estabelecidas, desde que as demais condições se façam presentes.

§ 3º Nas hipóteses tratadas nos incisos I e III, em se tratando de imóvel com mais de uma edificação, o benefício corresponderá apenas à moradia ocupada pelo contribuinte.

§ 4º A isenção deverá ser requerida pelo interessado no prazo a ser definido por decreto, mediante a comprovação do cumprimento dos requisitos, devendo ser renovado o pedido em cada exercício.

§ 5º O benefício poderá ser concedido de ofício pelo Poder Executivo em vista dos elementos de prova mantidos em arquivo e da economicidade de procedimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2014)

§ 6º A dedução que se refere a alínea " c)" do subitem II e "c)" do subitem III deverá ser comprovado através de apresentação de documentos referente às despesas médicas efetuadas, como receita médica em nome do portador, nota fiscal de medicamento e/ou material médico-hospitalar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 140/2019).

Para solicitar o benefício ou em caso de dúvidas, procure o setor de tributação do município, que atende no piso térreo da Prefeitura, na Avenida Presidente Bernardes, 809, centro, de segunda a sexta das 12h às 17h, ou via telefone (43) 3255-8600, fone e WhatsApp.


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Última modificação em 05/01/2026