Consultada sobre o assunto, a Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Rolândia esclarece que NÃO HÁ na Lei Federal n. 6.766/79 norma específica que proíba o Poder Público de desafetar e alienar áreas institucionais.
A Procuradoria, que estudou a fundo os projetos não aprovados pela Câmara Municipal, explica que, na verdade, essa é uma interpretação que se tem da lei, levantada por aqueles que são CONTRÁRIOS A DESAFETAÇÃO e alienação de áreas institucionais.
A vedação que se tem é imposta ao LOTEADOR, que não poderá alterar a destinação dos espaços de uso comum após a aprovação do loteamento, conforme art. 17 da Lei Federal. Isso não significa, porém, que o PODER PÚBLICO não tem autonomia para desafetar e alienar áreas públicas.
A Procuradoria esclarece que desde que existam outros espaços para a circulação e implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público (áreas institucionais) proporcionais à densidade populacional da cidade, conforme estabelece o art. 4° da Lei Federal, NÃO EXISTE NENHUMA ILEGALIDADE na desafetação e alienação de áreas institucionais.
Por fim, a procuradoria jurídica do município esclarece que as finalidades para as vendas estavam claras e muito bem definidas nos projetos, como já amplamente divulgado, de modo que em hipótese alguma a população seria prejudicada.
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