CONTRIBUINTE JÁ PODE FAZER O PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPTU; QUEM FOI ISENTO NO ANO PASSADO, TEM O BENEFÍCIO AUTOMÁTICO PARA ESTE ANO
CONTRIBUINTE JÁ PODE FAZER O PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPTU; QUEM FOI ISENTO NO ANO PASSADO, TEM O BENEFÍCIO AUTOMÁTICO PARA ESTE ANO
A secretaria Finanças informa que está em aberto a possibilidade do contribuinte que se enquadrar nos requisitos, pedir a ISENÇÃO DO IPTU.
Quem teve isenção no IPTU em 2023 NÃO PRECISA PEDIR DE NOVO, A ISENÇÃO SERÁ AUTOMÁTICA PARA 2024.
Os novos pedidos de isenção do IPTU poderão ser feitos até 29 de fevereiro de 2024.
A isenção é para o IPTU.A taxa de coleta de lixo é paga por todos os contribuintes.
A taxa da coleta varia de acordo com a metragem da área construída, de acordo com o Decreto Municipal 334/2023.
O pedido de isenção pode ser feito de modo presencial, para a conferência de documentos, de segunda a sexta-feira, das 12h às 17h na sala 4, do setor de Tributação, no piso térreo da Prefeitura, na Avenida Presidente Bernardes, 809, centro.
QUEM É ISENTO DE IPTU?
Os contribuintes que preencham, concomitantemente, os requisitos constantes do art. 203 da Lei nº. 069/2012 (Código Tributário Municipal de Rolândia), que obtiveram a concessão do benefício no ano de 2022 terão a Isenção mantida pelo prazo de dois anos sem a necessidade de apresentação de pedido de isenção de IPTU nos anos de 2023 e 2024.
Quem tem o benefício são:
I - aposentados ou pensionistas;
II - portadores de necessidades especiais;
III - portadores tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida.
Parágrafo único. O término das condições que possibilitam o direito à concessão da Isenção de IPTU deverá ser comunicado de imediato ao Município de Rolândia, sob pena de cobrança retroativa a partir da data em que cessou o direito à Isenção, tendo como destinatário o próprio munícipe ou seu espólio, nos casos de falecimento.
CRITÉRIOS PARA ISENÇÃO DE IPTU
a) ser proprietário do imóvel;
b) possuir apenas um imóvel no território municipal e nele residir.
§ 1º O benefício de que trata o inciso I estende-se aos aposentados ou pensionistas que gozem de usufruto vitalício sobre o imóvel.
§ 2º O benefício previsto no inciso II estende-se ao contribuinte cujo cônjuge ou descendente incapaz seja portador de uma das moléstias estabelecidas, desde que as demais condições se façam presentes.
§ 3º Nas hipóteses tratadas nos incisos I e III, em se tratando de imóvel com mais de uma edificação, o benefício corresponderá apenas à moradia ocupada pelo contribuinte.
§ 4º A isenção deverá ser requerida pelo interessado no prazo a ser definido por decreto, mediante a comprovação do cumprimento dos requisitos, devendo ser renovado o pedido em cada exercício.
§ 5º O benefício poderá ser concedido de ofício pelo Poder Executivo em vista dos elementos de prova mantidos em arquivo e da economicidade de procedimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº/2014).
Por meio da Lei Complementar 140, de 2019, fica incluído o seguinte item aos portadores de alguma doença descrita anteriormente:
"Art. 203. [....] a. não possuir renda familiar superior a 2 (dois) salários mínimos, após dedução de gastos com despesas médicas do portador efetuadas, como receita médica em nome do portador, nota fiscal de medicamento e/ou material médico-hospitalar."
Documentos para 1º isenção de IPTU:
Carnê de 2024
Comprovante de residência
Comprovante de renda familiar
Xerox dos documentos pessoais (RG e CPF)
No caso do imóvel estar no nome da esposa ou esposo falecido, trazer também:
Certidão de casamento e Atestado de óbito
Para esclarecer dúvidas, o setor de Tributação atende também pelo fone e WhatsApp (43) 3255-8611.
Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao
continuar
navegando, você concorda com estas condições.