Não serão submetidas aos critérios estabelecidos no Anexo I e não deverão ficar em fila de espera, tendo atendimento prioritário, crianças nas seguintes condições:
I - Crianças portadoras de deficiência, em pelo menos um turno, mediante apresentação de laudo médico;
II - Crianças oriundas de acolhimento institucional sob medida de proteção, mediante apresentação de termo de abrigamento emitido pelo Conselho Tutelar.
Art. 4º São critérios de desempate, sucessivamente:
I - Data de solicitação da vaga (tempo de permanência na lista de espera);
II - Relatório elaborado por Assistente Social após visita domiciliar, averiguando a maior necessidade da vaga, de acordo com a condição sócio-econômica.
...
ANEXO I CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO:
CRITÉRIO
ESPECIFICAÇÕES
PONTUAÇÃO
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
MÃE TRABALHADORA OU RESPONSÁVEL LEGAL TRABALHADOR (caso o responsável legal não seja a mãe, deve - se comprovar a guarda)
Criança cuja mãe/pai ou responsável legal é trabalhador formal ou informal.
até 1 salário mínimo
25
Para trabalho formal: Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada ou Último Contracheque; Para trabalho informal/ Autônomo: Declaração de próprio punho, com reconhecimento de firma.
acima de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos
20
acima de 2 salários mínimos e até 4 salários mínimos
15
acima de 4 salários mínimos
10
BAIXA RENDA
Criança cuja família participa de programas de assistência social.
20
Cartão com o NIS (Número de Identificação Social) - Inscrição no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal
MEDIDA PROTETIVA
* Criança em situação de vulnerabilidade social assistida pelo CRAS ou Conselho Tutelar * Situação de violência familiar, assistida pelo Conselho tutelar, CREAS * Criança com indicadores de risco no desenvolvimento cognitivo psíquico atendidos por equipe transdiciplinar do NAGCD
30
Comprovante de Acompanhamento do Conselho Tutelar Comprovante de Acompanhamento do CRAS Comprovante de Acompanhamento do CREAS
MÃE ADOLESCENTE
Criança cuja mãe é adolescente, de acordo com o art. 2º do ECA. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.
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