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Notícia

Prefeitura Municipal de Rolândia


PREFEITURA REGULAMENTA TRANSPORTE ALTERNATIVO EM ROLÂNDIA


Após inúmeras reuniões foi definido e aprovado o texto final da lei 3366/2009 que regulamenta o transporte em taxis no município. Foram criados novos pontos e aberta a concorrência pública para autorizar as novas permissões.

“A lei foi feita para atende aos anseios da população, regularizar a atividade e atender as reivindicações dos antigos taxistas de Rolândia”, afirmou o prefeito ao destacar que o presidente da Câmara José Danilson Alves de Oliveira e o vereador Renato Sartori contribuíram muito para que a lei fosse uma realidade.

IMPORTANTE – Com a lei, a partir de agora, todos os taxistas anteriores e os novos deverão adequar seus veículos as normas exigidas na regulamentação. As autoridades do DETRAN e das Polícias Militar e Civil em conjunto com a prefeitura, passarão a fiscalizar rigorosamente o cumprimento desta lei.

PERMISSÕES – Nesta sexta-feira (2), o prefeito de Rolândia Johnny Lehmann assinou e entregou as primeiras permissões dos novos taxistas, vencedores da concorrência. O prefeito estava acompanhado pelos vereadores Paulo Santis, Eneide Huss e pelo secretário de Finanças Adauto Kamimura.

LEI NA ÍNTEGRA – Acompanhe abaixo a lei que institui os Serviços de Táxis do Município de Rolândia, em consonância com o Código Nacional de Trânsito e Código de Posturas, e dá outras providências.

 

LEI Nº 3366/2009

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º - Os Serviços de Táxis no Município de Rolândia reger-se-ão pelas disposições do Código Nacional de Trânsito, pelo Código de Posturas do Município e da presente lei.

 

Art. 2º - A administração dos serviços de táxis caberá à Prefeitura, por meio das Secretarias de Fazenda, Planejamento, bem como, ao Departamento de Fiscalização.

 

§ 1º - O Executivo Municipal por regulamento próprio tomará as seguintes providências:

 

I – O número de táxis em circulação no Município;

II – Emissão de novas permissões;

III – Decidir, em última instância, sobre as infrações a presente lei.

 

§ 2º - Compete à Secretaria da Fazenda e ao Departamento de Fiscalização:

 

I – Fiscalizar as atividades dos táxis;

II – Advertir e aplicar as penalidades, nos casos de infrações à legislação que regulamenta a matéria;

III – Emitir parecer sobre as tarifas do serviço.

 

§ 3° - A ampliação de pontos e permissões somente poderá ocorrer quando houver variação de quantidade de habitantes, apurada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), nunca ultrapassando o número de 01 (um) táxi para cada 1.300 (um mil e trezentos) habitantes.

 

§ 4° - Aos possuidores de permissões anteriores à vigência da presente lei, fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentarem-se junto à Secretaria de Fazenda para regularização dos dados cadastrais, sob pena de perda da permissão.

 

Art. 3° - O serviço de táxi será exercido por pessoas físicas ou jurídicas e a sua exploração se dará mediante prévia e expressa autorização pelo Poder Público Municipal mediante a outorga de termo de permissão para:

 

I – empresas legalmente constituídas no ramo de transporte de passageiros, que disponham de estrutura física adequada, com centrais telefônicas ou estrutura de comunicação via rádio, com sede no município de Rolândia e que comprovem ser proprietárias da quantidade de veículos outorgada pela permissão, nas condições desta lei, não podendo estas ultrapassar sete por cento (07%) do total de vagas;

II – o motorista profissional autônomo, proprietário de veículo devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes.

 

§ 1° - Fica estabelecido o seguinte percentual para cada tipo de permissionário: de 21% (vinte e um por cento) das vagas existentes para as empresas legalmente constituídas e 79% (setenta e nove por cento) das vagas para motoristas profissionais autônomos.

 

§ 2° - Caso não seja possível o preenchimento do percentual acima referido para as pessoas jurídicas devido a falta de habilitação, as vagas remanescentes serão destinadas à concorrência dos profissionais autônomos.

 

§ 3° - No caso do permissionário previsto no inciso II, fica assegurado o direito de manutenção de dois motoristas auxiliares autônomos, como preceitua a Lei Federal n° 6.094/74.

 

§ 4° - O motorista auxiliar autônomo somente poderá estar vinculado a um permissionário.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 4º - O Serviço de Transporte de Passageiros em táxi será explorado em caráter contínuo, sob o regime de permissão.

 

Art. 5º - Havendo vagas disponíveis, ou por interesse da administração em ampliar os serviços, a Secretaria de Fazenda fará realizar avaliação circunstancial, conforme a necessidade e viabilidade.

 

Parágrafo Único - O resultado da avaliação circunstancial será homologado pelo Prefeito Municipal e terá a necessária divulgação dos resultados.

 

Art. 6º - Para cada veículo autorizado à exploração do serviço de táxi, a Secretaria de Fazenda do Município de Rolândia, expedirá um alvará de Permissão contendo, entre outros, os seguintes dados:

 

I - Nome do permissionário;

II - Identificação do veículo;

 

 

III - Prazo de validade;

IV - Nome do motorista registrado.

 

§ 1º - A permissão será concedida com validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período, obedecidos os critérios legais e da administração.

 

§ 2º - Ocorrendo renovação por interesse da administração, e havendo interesse do permissionário em continuar prestando os serviços nesta categoria, será cobrada uma taxa para renovação da permissão, a ser arbitrada pelo Poder Executivo.

 

Art. 7º - Os táxis somente poderão ser conduzidos por motoristas cadastrados na Secretaria de Fazenda do Município de Rolândia, de acordo com as disposições do Código Nacional de Trânsito.

 

Parágrafo Único - O Cadastro de motorista terá a validade por exercício funcional, devendo ser renovado anualmente até o dia 31 de janeiro de cada ano.

 

Art. 8° - A permissão será cancelada:

 

I - A pedido do permissionário;

II - Quando não for requerida a sua renovação até 30 (trinta) dias após a data de vencimento;

III - Por dissolução da empresa permissionária;

IV - Por falecimento do permissionário autônomo;

V - Nos casos de cassação previstos nesta lei.

 

Art. 9° - Quando ocorrer o falecimento do permissionário observar-se-á o seguinte:

 

Se houver herdeiro necessário, será exigida taxa de transferência e novos registros (cadastramento), devendo ser requerido dentro do prazo de 90 (noventa) dias após o falecimento. Em não havendo manifestação, a permissão retornará automaticamente ao Município.

 

Parágrafo Único: Fica expressamente vedada a transferência, gratuita ou onerosa, da permissão concedida pelo Município ao permissionário.

 

Art. 10 – Aos permissionários será obrigatória a participação em curso específico para condução de passageiros, a ser promovido pelo Município e agentes do Detran.

 

Art. 11 – Os permissionários que forem pessoas jurídicas ou os motoristas autônomos que se associarem, deverão identificar seus veículos com uma faixa, podendo constar a designação: “Tele-táxi” ou “Rádio-táxi”, sendo que os permissionário se utilizarão de cores distintas, a serem definidas conjuntamente com a Administração quando da concessão das permissões.

 

 

CAPÍTULO III

DOS PERMISSIONÁRIOS E MOTORISTAS

 

Art. 12 – São requisitos mínimos para obtenção das permissões:

 

I – O motorista deve possuir no mínimo 03 (três) anos de habilitação;

II – Ter bons antecedentes;

III – Demais requisitos estabelecidos no Edital de licitação;

 

Art. 13 - Constitui obrigações dos permissionários:

 

I - Manter os veículos em boas condições de utilização e com todos os dispositivos exigidos por Lei;

II – Tratando-se de pessoa jurídica, manter um sistema de controle que permita informar ao Departamento de Fiscalização, quando necessário, qual o motorista que, em determinado dia e hora, dirigia qualquer veículo de sua frota em atividade;

III - Exigir que os motoristas estejam devidamente trajados e portando a documentação exigida;

IV - Não ultrapassar velocidade determinada pela Lei de Trânsito;

V – O veículo, obrigatoriamente, ter o emplacamento do Município de Rolândia;

 

 Art. 14 - Constituem deveres dos motoristas de táxis, além dos estabelecidos no Regulamento do Código Nacional de Trânsito:

 

I - Estar devidamente trajados e com o traje limpo;

II - Portar os documentos exigidos (Alvará de Permissão e comprovante de aferição do taxímetro);

III - Atender ao sinal de parada, feito por pessoa que pretenda utilizar o veículo, sempre que trafegar com a indicação “LIVRE”;

IV - Indagar o destino do passageiro, somente depois que este se acomodar no interior do veículo;

V - Baixar a bandeira do taxímetro, somente depois de iniciada a marcha, e levantá-la quando finda a corrida, depois que o usuário tiver tomado conhecimento da quantia a pagar;

VI - Proceder com correção e urbanidade para com os passageiros e o público em geral;

VII - Seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou, da autoridade de trânsito;

VIII - Dar o troco devido, arcar com o eventual prejuízo quando dele não dispuser;

IX - Nos pontos de estabelecimento e nas proximidades de hotéis, casas de diversões, terminais de passageiros, estádios esportivos e outros locais de concentração popular, que não estiverem pré-estabelecidos como pontos de táxi, manter-se em fila e em condições de prontamente tomar o volante, quando se aproximar um passageiro, ou, ao sinal de “Motoristas a postos”;

X - Auxiliar o embarque e o desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e portadores de necessidades especiais;

XI - Alertar os passageiros para recolherem seus pertences, ao término da corrida;

XII - Acomodar a bagagem do passageiro no porta malas e retirá-la no final da corrida;

XIII - Não fumar quando transportando passageiros;

XIV - Aproximar o veículo da guia da calçada, (meio-fio), para embarque e desembarque de passageiro;

XV – Não utilizar-se de equipamento de som sem a devida permissão do passageiro;

XVI – Não utilizar gravuras, frase ou qualquer outro meio de comunicação que demonstre discriminação de raça, cor e religião;

XVII – Qualquer tipo de publicidade, salvo se permitida pela administração;

XVIII – Utilizar crachá contendo o nome do motorista e o telefone indicado pela administração para reclamações dos usuários do serviço, bem como do Procon.

XIX – Utilizar identificação no veículo, contendo o alvará e permissão, bem como a identificação do motorista, obrigatoriamente nos vidros laterais do veículo e ainda em local de fácil visualização pelo usuário.

XX – Os veículos deverão trafegar obrigatoriamente com os faróis acesos.

 

Art. 15 - Os motoristas de táxi não estão obrigados a transportar pessoas:

 

I - Cujos objetos e animais que conduzem, ou roupas que usem, possam danificar o veículo ou prejudicar-lhe o assento;

II - Embriagadas ou drogadas;

III - Facilmente reconhecíveis como portadoras de moléstias infecto-contagiosas;

IV - Que após as 22 (vinte e duas) horas não se identificarem quando solicitadas a fazê-lo.

 

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS

 

 

Art. 16 - A permissão para os serviços de táxi dar-se-á após vistoria pelo Departamento de trânsito, com a apresentação do devido certificado de vistoria, que levará em conta os requisitos de mecânica, segurança e boa apresentação do veículo.

 

§ 1º - Os veículos destinados para o serviço que trata a presente lei deverão atender os seguintes requisitos:

 

I - Possuir no mínimo quatro portas;

II - Fabricado nos últimos 8 (oito) anos;

III – Capacidade de lotação mínima de 03 (três) passageiros, exceto o motorista.

 

§ 2º - Em caso de renovação da permissão, o veículo em excepcional estado de conservação, após vistoria pelo departamento de trânsito, poderá ter a sua utilização autorizada anualmente.

 

§ 3º - Aplica-se o parágrafo anterior aos motoristas de táxi que já possuem permissão até a data da publicação desta lei, e apresentarem-se à Secretaria de Fazenda para regularização dos dados cadastrais, conforme previsão do § 4º do art. 2° desta Lei.

 

Art. 17 - Reservadas as disposições legais, não poderão ser alteradas as características originais dos veículos.

 

Art. 18 - Além do exigido pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito, os táxis deverão possuir obrigatoriamente:

 

I - Alvará de Permissão, expedido pela Secretaria de Fazenda do Município de Rolândia;

II - Taxímetro aferido;

III - Letreiro iluminável à noite, com a palavra “TÁXI”, na parte externa superior do veículo;

 

§ 1º - No serviço de táxi fica expressamente proibida a utilização dos pontos do transporte coletivo urbano como referência tanto para embarque como desembarque de passageiro, sob pena de perda da permissão.

 

§ 2º - Fica expressamente proibida a adesivação com imãs nos veículos destinados ao serviço de táxi.

 

Art. 19 - Somente poderão ser utilizados taxímetros aprovados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, com as características próprias para operação em serviços de táxi do Município.

 

§ 1º - O taxímetro será instalado à direita do motorista, em posição que permita:

 

a) - Do interior, a leitura pelos passageiros.

b) - Do exterior, divisar-se a bandeira com indicação “LIVRE”.

 

§ 2º - O taxímetro será aferido a qualquer tempo, a critério da Administração, e, obrigatoriamente, para a emissão ou a renovação do alvará de Permissão.

 

CAPÍTULO V

DO PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÁXIS

 

Art. 20 – Caberá exclusivamente ao Município de Rolândia, através da Secretaria competente, a gerência do Plano de Distribuição de Táxis, no qual poderá fazer revisões periódicas, visando ao atendimento das necessidades das regiões do Município.

 

Art. 21 – O Plano de Distribuição de Táxis estabelecerá:

 

I – os pontos privados e os ocasionais para estacionamento de táxis;

II – os tipos de veículos e os números mínimo e máximo em cada ponto;

III – o padrão do serviço.

 

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 22 - A prestação de serviço de táxi será remunerada pelas tarifas oficiais, aprovadas por ato do Prefeito Municipal, com base nos estudos realizados pela Secretaria de Fazenda ou a pedido do Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único - Os estudos para atualização das tarifas poderão ser realizados por iniciativa da Administração, ou a requerimento do representante dos permissionários.

 

Art. 23 - A tarifa dos táxis será composta de uma parte fixa (bandeirada) de uma parte variável, proporcional ao percurso.

 

§ 1º - A parte variável será caracterizada, no taxímetro:

 

a) Pela bandeira I, nos percursos diurnos realizados no perímetro municipal;

b) Pela bandeira II, nos percursos realizados fora dos limites do perímetro municipal e nos horários estabelecidos no § 2° deste artigo.

 

§ 2º - Os horários para os da bandeira II são os seguintes:

 

a) - Dias úteis, de 22 (vinte e duas) às 06 (seis) horas;

b) - Sábado a partir das 15 (quinze) horas;

c) - Domingos e feriados de 0 (zero) às 24 (vinte e quatro) horas.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFORMAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS.

 

Art. 24 - A operação dos serviços de táxi será fiscalizada pela Secretaria de Fazenda do Município de Rolândia.

 

Parágrafo Único - A fiscalização será exercida sobre os permissionários, os motoristas, os veículos e a documentação obrigatória.

 

Art. 25 - O veículo considerado sem condições de tráfego terá o respectivo alvará de Permissão apreendido pela fiscalização. O Permissionário terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável a critério da Administração, para apresentar a vistoria do veículo, com as irregularidades sanadas ou novo veículo, ficando impedido de circular neste período.

 

Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto neste Artigo, sem que o veículo volte a ter condições de tráfego, a permissão será cassada.

 

Art. 26 - As infrações estão previstas no anexo I, que faz parte integrante da presente lei.

 

Parágrafo Único - O valor da multa será fixada com base no valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal).

 

Art. 27 - Os permissionários respondem pelas infrações cometidas.

 

Art. 28 - Quando cometidas infrações de natureza diversa, aplicar-se-ão cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas.

 

Art. 29 - O permissionário terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação de infração, para efetuar o pagamento da respectiva multa, ressalvando o disposto no Artigo 30.

 

§ 1º - A falta de pagamento da multa, no prazo previsto neste artigo implicará na apreensão do alvará de Permissão, que somente será liberado após o pagamento da multa, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor.

 

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, decorrido 30 (trinta) dias sem que a multa seja paga, será cassada a respectiva permissão, sem prejuízo de cobrança judicial da dívida.

 

Art. 30 - No prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação de infração, o permissionário poderá apresentar requerimento de reconsideração de penalidade aplicada no departamento de Fiscalização, que poderá ter efeitos suspensivos, de acordo com a gravidade da infração e a critério da autoridade julgadora, sem prejuízo do recolhimento da multa aplicada.

 

Parágrafo Único - Se for dado provimento ao recurso, o valor depositado será restituído ao peticionário, no prazo de até 10 (dez) dias, após o respectivo despacho.

 

Art. 31 - Será considerado como reincidente o infrator que nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha cometido qualquer infração capitulada no mesmo grupo.

 

Parágrafo Único - A reincidência será punida com o dobro da multa aplicável à infração.

 

Art. 32 - Considerando os antecedentes do infrator e as circunstâncias da infração, a penalidade aplicada poderá ser agravada ou atenuada, a critério do departamento de Fiscalização.

 

Art. 33 - O permissionário, cuja permissão ou, cujo registro tenha sido cassado, não poderá candidatar-se a nova permissão ou a novo registro, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do Ato de Cassação.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34 - A emissão ou renovação do alvará de Permissão e o fornecimento de declarações e certidões pela Secretaria de Fazenda, estão sujeitos ao pagamento de taxas de expediente, fixadas pela Municipalidade.

 

Art. 35 - Os processos Administrativos somente terão andamento após satisfeitas as exigências legais, inclusive as relativas a débitos para com a Secretaria de Fazenda, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.

 

Art. 36 - Nos casos de substituição de veículos será exigida a apresentação de comprovante de baixa de veículo anterior, nos registros no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

 

Art. 37 - Para efeito de permissão dos serviços de táxi serão considerados todos os alvarás de licença expedidos, e em efetiva vigência até a data da publicação da presente lei.

 

 

 

Art. 38 – A Concessão das permissões será objeto de licitação, cujas regras serão definidas pelo Poder Executivo, em observância à Lei Federal 8.666/93 e demais normas atinentes ao assunto.

 

Art. 39 – Os permissionários, pessoas físicas ou jurídicas, serão responsáveis por quaisquer danos materiais que causarem aos usuários, terceiros, à via pública, aos gramados, meios-fios, caixas coletoras, bancos, árvores, estátuas, placas de sinalização, pontos e abrigos de ônibus, semáforos, etc.

 

§ 1° - Verificado o dano, será o valor do prejuízo arbitrado pela repartição pública responsável e cobrado do permissionário, a título de indenização, sem prejuízo dos danos que os usuários ou terceiros possam pleitear diretamente ao permissionário.

 

§ 2° - No caso do não-pagamento da indenização dentro do prazo estabelecido, o permissionário não terá sua permissão renovada e será vedado o estacionamento de seu veículo no ponto correspondente.

 

Art. 40 - A presente lei será regulamentada por instrumento próprio do Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único - Nos casos de omissão legal, a Administração Pública deverá manifestar-se, dirimindo quaisquer dúvidas.

 

Art. 41 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 


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  • Por: PMR

Última modificação em 05/07/2010